Decisão TJSC

Processo: 5006541-57.2024.8.24.0008

Recurso: Embargos

Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA

Órgão julgador:

Data do julgamento: 13 de novembro de 2025

Ementa

EMBARGOS – Documento:6973015 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006541-57.2024.8.24.0008/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006541-57.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelações interpostas por CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI   VIACREDI, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e TLS VIAGENS SHOPPING NEUMARKT LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação originária.

(TJSC; Processo nº 5006541-57.2024.8.24.0008; Recurso: Embargos; Relator: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 13 de novembro de 2025)

Texto completo da decisão

Documento:6973015 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006541-57.2024.8.24.0008/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006541-57.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA RELATÓRIO Trata-se de Apelações interpostas por CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI   VIACREDI, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA, MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. e TLS VIAGENS SHOPPING NEUMARKT LTDA contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da Ação originária. Por economia e como bem representa o trâmite processual, adoto o relatório proferido pelo Magistrado de origem (evento 77, SENT1): L. M. G. ajuizou demanda em face de MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA., MASTERCARD BRASIL LTDA, ITAU UNIBANCO S.A., COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI, TLS VIAGENS SHOPPING NEUMARKT LTDA e CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A., objetivando a rescisão contratual, com anulação da multa estipulada, a restituição dos valores pagos e a reparação por danos morais. Foi concedida a tutela de urgência no evento 5, DESPADEC1. Os réus apresentaram suas defesas nos evento 28, CONT2, evento 40, CONT1, evento 43, CONT2, evento 44, CONT1 e evento 62, CONT1. Houve réplica. Após o regular trâmite, os autos vieram conclusos. No dispositivo da sentença constou: Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para: a) confirmar a tutela de urgência concedida (evento 5, DESPADEC1); b) desconstituir a obrigação jurídica representada pelo contrato objeto da demanda, assim como reconhecer a nulidade da multa rescisória estipulada em face da parte autora; c)  condenar a parte ré à restituição dos valores cobrados e quitados pela parte autora, em dobro, tendo como marco inicial o mês de outubro de 2023, devidamente corrigidos pelo IPCA/IBGE desde a data dos descontos indevidos e com juros moratórios na taxa legal (percentual da Taxa Selic que superar o IPCA/IBGE) a partir do dia da citação (evento 33, AR1); e d) rejeitar o pedido de reparação de danos morais. Condeno as partes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 devidos pelo(s) integrante(s) do polo ativo e de 2/3 a ser(em) arcado(s) pelo(s) do lado passivo, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos aos advogados no percentual de 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios), observada a mesma proporção antes fixada, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Interpostos Embargos Declaratórios, sobreveio decisão acolhendo o recurso nos seguintes termos (evento 131, SENT1): Assim, considerando a responsabilidade solidária dos fornecedores em razão da relação de consumo existente entre as partes, as sociedades empresárias integrantes do polo passivo devem responder solidariamente pela restituição determinada na sentença embargada (item c do dispositivo) (a e c). Igualmente, além do cancelamento e estorno da compra efetuada com o cartão de crédito, feitos pela ré MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA (ev. 36, out. 9), deve ser observado o crédito provisório concedido ao autor-embargado pela ré COOPERATIVA DE CREDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI (ev. 40, doc. 2 e 4), para fins de compensação dos valores que devem ser restituídos, conforme item 'c' do dispositivo da sentença de ev. 77 (c). Deve constar também no dispositivo que a exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à parte ativa, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei n. 1.060/1950 (d). A fim de complementar o julgado, considerando principalmente a responsabilidade solidária reconhecida no caso, a fixação e a distribuição dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser calculada sobre a importância econômica proporcional à vitória/derrota de cada parte, vedada a compensação, conforme art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.  Destarte, a verba honorária dos advogados da parte ativa é estabelecida no percentual de 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios). E a remuneração sucumbencial dos advogados da parte passiva é fixada no percentual de 10% sobre o valor da condenação (acrescido dos encargos moratórios).  A condenação proporcional da parte ré (2/3), deve ser dividido igualmente entre as empresas integrantes do polo passivo.  E, por fim, as despesas adiantadas no curso do processo de observar a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Em seguida, as requeridas CVC BRASIL OPERADORA E AGENCIA DE VIAGENS S.A. e TLS VIAGENS SHOPPING NEUMARKT LTDA apelaram, sustentando, em preliminar, a ilegitimidade passiva. No mérito, argumentaram pela regularidade da multa contratual e pela inexistência de responsabilidade pelos alegados danos materiais (evento 158, APELAÇÃO1). MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA. também apelou, defendendo, em síntese, a possibilidade de cobrança da multa. Subsidiariamente, pugnou pela devolução simples do montante (evento 165, APELAÇÃO1). Ato sequente, MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕES DE PAGAMENTO LTDA interpôs recurso de apelação, requerendo o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva e da consequente inexistência de responsabilidade solidária (evento 174, APELAÇÃO1). Por fim, COOPERATIVA DE CRÉDITO VALE DO ITAJAI VIACREDI argumentou pela legalidade dos atos praticados na qualidade de administradora do cartão de crédito, imputando a responsabilidade unicamente à agência de viagens e à empresa MSC Cruzeiros. Pugnou, ainda, pela repetição na forma simples (evento 178, APELAÇÃO1). As contrarrazões aportaram nos evento 185, CONTRAZAP1, evento 247, CONTRAZAP1 e evento 249, CONTRAZ1. É o relatório. VOTO De início, cabe a análise da admissibilidade.  Verifico que as apelações são tempestivas, os preparos foram recolhidos nos evento 151, CUSTAS1, evento 152, CUSTAS1, evento 163, CUSTAS1 e evento 164, CUSTAS1, as partes estão regularmente representadas, os recursos e as razões desafiam a decisão objurgada, ao passo que não incidem nas hipóteses do art. 932, IV, do CPC. Presentes, portanto, os requisitos intrínsecos e extrínsecos, conheço dos recursos e passo a analisá-los. Extrai-se do feito originário que a pretensão autoral consiste no reconhecimento da abusividade na cobrança de multa pela rescisão de contrato de aquisição de pacote de viagem junto à empresa MSC Cruzeiros, por intermédio das agências de viagem CVC e TLS Viagens, sob o fundamento de que a cláusula contratual não foi previamente informada.  As controvérsias recursais centram-se em quatro eixos principais: (i) a (i)legitimidade passiva das rés CVC, TLS Viagens e Mastercard, (ii) a (ir)regularidade da cobrança de multa contratual, (iii) a (in)existência de responsabilidade de cada apelante e, por fim, (iv) a forma de restituição do montante indevidamente retido.  1. Ilegitimidade Passiva Preliminarmente, as apelantes CVC, TLS Viagens e Mastercard arguem sua ilegitimidade para figurar no polo passiva da demanda. As agências de viagem sustentam que atuaram como meras intermediárias, enquanto a bandeira do cartão de crédito defende não possuir responsabilidade sobre a relação comercial. A preliminar, contudo, não merece prosperar Isso porque a relação jurídica analisada é inegavelmente de consumo, o que atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor e do princípio da responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento (CDC, art. 7, parágrafo único) In casu, tanto as agências de viagem quanto a bandeira do cartão de crédito integraram a cadeia de consumo. As primeiras, comercializando o pacote, prestando informações e auferindo lucro. A última, viabilizando a operação financeira e fornecendo a tecnologia de pagamento que concretizou o negócio, lucrando igualmente com a transação. A propósito, acerca disso, colhe-se precedente desta Corte: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DANOS MATERIAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. MANUTENÇÃO DO BANCO CREDENCIADOR/ADMINISTRADOR DO CARTÃO NO FEITO. TEMA DECIDIDO SEGUNDO O INTERESSE DA RECORRENTE. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ART. 1.010, II E III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO NO PONTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. NÃO ACOLHIMENTO. APELANTE QUE É LICENCIADORA DA BANDEIRA DO CARTÃO DE CRÉDITO E INTEGRA A CADEIA DE FORNECEDORES DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL.  HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO.  RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA, DESPROVIDO.  (TJSC, Apelação n. 0300510-07.2018.8.24.0020, Rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 26.10.2021). Ressalto, por oportuno, que a situação dos autos não se confunde com precedentes que, por vezes, afastam a legitimidade passiva de agências de turismo por falha na prestação do serviço de transporte aéreo. Naqueles casos, a agência atua como mera intermediadora na venda de passagens, cujo serviço é executado integralmente por terceiro. No caso em tela, a relação é distinta: as rés venderam o pacote de viagem e, mais importante, participaram ativamente do evento danoso ao frustrarem as legítimas tentativas de cancelamento feitas pelo consumidor (evento 1, DOC8). Na qualidade de intermediadoras do negócio, incumbia-lhes prestar o devido auxílio ao cliente que buscava a rescisão, o que não ocorreu.  Quanto à alegada culpa exclusiva do terceiro, é evidente que a tese não têm o condão de afastar a legitimidade passiva, mas, sim, diz respeito ao próprio mérito da causa e à responsabilidade civil e suas eventuais excludentes, o que será analisado adiante em tópico próprio. Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes é aferida com base na narrativa inicial da autora, e, considerando a participação das rés na cadeia de fornecimento do serviço impugnado, não há que se falar em ilegitimidade para figurar no polo passivo. 2. Multa Contratual Superada a prefacial, passo à análise do mérito, que, inicialmente, reside em aferir a legalidade da multa por cancelamento imposta ao consumidor. Defendem as recorrentes, em síntese, que o consumidor/apelado foi devidamente cientificado da incidência da cláusula em caso de rescisão imotivada. Contudo, razão não lhes assiste. Explico. Conforme pontuei anteriormente, a relação jurídica entre as partes é de consumo, sendo direito básico do consumidor a informação prévia, clara e adequada sobre todas as condições do negócio, especialmente sobre as cláusulas que restringem seus direitos, nos termos dos arts. 6, III, e 54, §4, ambos do CDC, in verbis: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;   Art. 54. § 4° As cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão. No caso dos autos, não foi apresentado qualquer instrumento contratual assinado pelo consumidor. Tampouco existe outro elemento probatório, seja um print screen de envio dos termos gerais, com o posterior aceite, e-mail de confirmação detalhado ou termo de adesão, capaz de demonstrar que as condições gerais da viagem foram efetivamente disponibilizadas ao autor antes da finalização do contrato. Por consequência lógica, é impossível aferir se o requerente teve a oportunidade de tomar ciência prévia e inequívoca da penalidade a que estaria sujeito em caso de cancelamento imotivado.  A simples apresentação dos termos gerais de contratação em momento posterior, quando o consumidor já visava o cancelamento, não torna a cobrança da multa regular, especialmente porque não houve informação prévia à finalização do contrato, o que impede a averiguação sobre a (in)existência de concordância do autor acerca da cláusula contratual. Do mesmo modo, a existência de mensagens, via Whatsapp, do consumidor questionando sobre a possibilidade de parcelamento da multa, não torna legítima a cobrança da penalidade, pois, como dito, a cláusula foi imposta sem qualquer concordância prévia, requisito necessário para a plena exigibilidade dos termos contratuais.  Aliás, sobre a violação do dever de informação em situação semelhante, veja-se julgado exarado por este Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA OBJETO DE INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. INOCORRÊNCIA. DÉBITO DECORRENTE DE SERVIÇO CONTRATADO E PRESTADO. DÍVIDA LEGÍTIMA. PEQUENA IMPRECISÃO DO VALOR PELO QUAL INSCRITA QUE NÃO TORNA ILÍCITO O ATO, MORMENTE PORQUE COBRADO A MENOR. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO PELA RÉ. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PELA COBRANÇA DE MULTA COMPENSATÓRIA POR RESCISÃO IMOTIVADA DE CONTRATO. ACOLHIMENTO. CONTRATO COM PRAZO DE FIDELIZAÇÃO QUE NÃO INDICOU A EXISTÊNCIA DE MULTA EM CASO DE CANCELAMENTO PREMATURO. CLAÚSULA MAIS RESTRITIVA DO DIREITO DA AUTORA NÃO INFORMADA. ADEMAIS, DISPOSITIVO CONTRATUAL SEM DESTAQUE NAS CONDIÇÕES GERAIS. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III, E 54, § 4º, AMBOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SUCUMBÊNCIA REDISTRIBUÍDA E HONORÁRIOS FIXADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJSC, Apelação n. 5001845-67.2020.8.24.0056, Rel.ª Des.ª Rosane Portella Wolff, Segunda Câmara de Direito Civil, j. em 30.11.2023). Pela mesma lógica, revela-se igualmente indevida a retenção da taxa de intermediação pelas agências de turismo. Assim como a multa rescisória, a cobrança da taxa de serviço depende de informação prévia, clara e inequívoca ao consumidor, o que não ocorreu. As agências de turismo não trouxeram aos autos qualquer contrato ou documento que demonstre ter o autor concordado com o pagamento de montante específico para custear a intermediação, tampouco é possível concluir pela precisão do valor supostamente acordado, pois, como expliquei, não há qualquer instrumento contratual. Desse modo, violado o dever de informação, há de ser mantida a sentença que reconheceu a irregularidade integral da multa cobrada pelas rés.  3. Responsabilidade  Adiante, resta delimitar a responsabilidade de cada fornecedor pela reparação dos danos advindos da retenção indevida dos valores pagos pelo consumidor. O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade por vícios e defeitos do serviço, adotou a teoria da responsabilidade objetiva e solidária, estendendo-a a todos os partícipes da cadeia de fornecimento, nos ditames dos artigos 7, parágrafo único, e 25, § 1º, do referido Diploma. Sob esse prisma, a responsabilidade solidária das rés MSC Cruzeiros, CVC e TLS Viagens resta inequivocamente configurada. No que tange à operadora MSC Cruzeiros, o defeito na prestação do serviço materializa-se pela resistência injustificada em proceder ao cancelamento do pacote e à restituição dos valores, visto que o montante somente foi transferido ao autor após o deferimento da tutela de urgência (evento 5, DESPADEC1). Quanto às agências de viagem, a responsabilidade exsurge não apenas da integração na cadeia de consumo, mas também da omissão em prestar o devido auxílio ao consumidor no procedimento de cancelamento, o que se infere pela troca de mensagens constante no evento 1, APRES DOC8 e pela inexistência de provas acerca do contato junto à operadora do cruzeiro para tentativa de solução do impasse.  Acerca disso: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUTORAS QUE ADQUIRIRAM JUNTO À AGÊNCIA DE TURISMO INTERMEDIADORA,  SEGUNDA DEMANDADA, PACOTE DE SERVIÇOS ENGLOBANDO CRUZEIRO MARÍTIMO INTERNACIONAL DE 7 DIAS, EXECUTADOS PELA EMPRESA PRIMEIRA RÉ. DEMANDANTES QUE FORAM SURPREENDIDOS COM ATRASO NA SAÍDA DO NAVIO E DRÁSTICA ALTERAÇÃO DO ITINENÁRIO EM VIRTUDE DE FECHAMENTO DO PORTO POR MOVIMENTO GREVISTA DO QUAL OS RÉUS TERIAM PRÉVIO CONHECIMENTO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. IRRESIGNAÇÃO DAS AUTORAS E DEMANDADAS. APELO DA AGÊNCIA DE TURISMO DEMANDADA. REJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA DO DIREITO AFASTADA. HIPÓTESE DOS AUTOS QUE CONFIGURA DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SITUAÇÃO QUE ESTÁ SUBMETIDA A PRAZO PRESCRICIONAL E NÃO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 27 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NÃO ESGOTADO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIROS E MERA INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS. INSUBSISTÊNCIA. RECONHECIMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA DA AGÊNCIA DE TURISMO COMERCIALIZADORA DE PACOTE DE VIAGEM POR DANOS OCASIONADOS EM VIRTUDE DE MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, ARTS. 14, §3º, 25. §1º E 34. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E POR ESTE TRIBUNAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. IRRESIGNAÇÃO DE AMBOS OS RÉUS. AUTORAS QUE TIVERAM A MAIOR PARTE DA VIAGEM PREJUDICADA EM VIRTUDE DE CONDUTAS PERPRETADAS PELAS RÉS. MOVIMENTO GREVISTA QUE FECHOU O PORTO QUE JÁ HAVIA SIDO AMPLAMENTE NOTICIADO PELA IMPRENSA DIAS ANTES DO OCORRIDO. AUSÊNCIA DE CASO FORTUITO. FRUSTRAÇÃO DE EXPECTIVAS E PLANEJAMENTO QUE GERA ABALO ANÍMICO INDENÍVEL. IRRESIGNAÇÃO DE TODAS AS PARTES QUANTO AO VALOR CONDENATÓRIO, ESTIPULADO NA SENTENÇA EM R$ 5.000,00 PARA CADA UMA DAS DUAS AUTORAS.  QUANTUM PROPORCIONAL, ADEQUADO E ATENDENTE AOS PARÂMETROS ADOTADOS POR ESTA CORTE ESTADUAL EM CASOS ANÁLOGOS. JUROS DE MORA APLICÁVEIS DESDE A DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. APELO DA SEGUNDA RÉ PROVIDO NO PONTO. RECURSO DAS DEMANDANTES. PLEITO DE RECONHECIMENTO DE DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DANO POR PARTE DAS AUTORAS. CONSUMIDORAS QUE, APESAR DOS PERCALÇOS E DESGOSTO COM ALTERAÇÃO DO ITINERÁRIO E DURAÇÃO DO CRUZEIRO, NÃO DESISTIU DA VIAGEM TAMPOUCO DEIXOU DE USUFRUIR DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA RÉ. PLEITO DE RESTITUIÇÃO INTEGRAL DO VALOR PAGO PELA VIAGEM INDEFERIDO. SENTENÇA MANTIDA NO PONTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS EM 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. CAUSA DE BAIXA COMPLEXIDADE. SENTENÇA MANTIDA PARCIALMENTE.   RECURSO DAS AUTORAS CONHECIDO E DESPROVIDO.   APELO DA DEMANDADA INTERMEDIADORA DA COMPRA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA DA EMPRESA MARÍTIMA CONHECIDA E DESPROVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS APENAS EM FAVOR DOS PATRONOS DAS RÉS. (TJSC, Apelação n. 0305592-69.2015.8.24.0005, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 7.4.2022). Por outro lado, a mesma conclusão não se estende às requeridas Mastercard e ViaCredi, cuja responsabilidade deve ser afastada em razão da excludente de nexo causal prevista no art. 14, § 3º, II, do CDC, in verbis: Art. 14. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Na hipótese dos autos, as instituições atuaram como meros instrumentos para a transação financeira, tendo o processamento ocorrido de forma regular. A falha que ensejou a retenção indevida não adveio de defeito no sistema de pagamentos, mas, sim, da conduta exclusiva das empresas de turismo, que não comunicaram o cancelamento da compra e não iniciaram o procedimento de estorno junto às administradoras. Nesse sentido: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA CONDENADO OS RÉUS AO REEMBOLSO DOS VALORES COBRADOS E À INDENIZAÇÃO PELO TEMPO PERDIDO. RECURSOS DOS RÉUS. I - PRELIMINARES  NULIDADE DA SENTENÇA DECORRENTE DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INCOMPLETA. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA EXISTÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DOS RÉUS. NULIDADE ARGUIDA QUE SE RELACIONA COM A CONCLUSÃO DO JULGAMENTO. MATÉRIA A SER APRECIADA COM OS FUNDAMENTOS DE MÉRITO DOS APELOS. VÍCIO AFASTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA ARGUIDA PELOS DOIS RÉUS. FUNDAMENTOS RELACIONADOS À RESPONSABILIDADE PELO REEMBOLSO DE VALORES AO AUTOR DA DEMANDA.  ILEGITIMIDADE, COMO CONDIÇÃO DA AÇÃO, QUE DEVE SER ANALISADA COM BASE NA TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR AFASTADA.  II - MÉRITO RECURSAL ARGUMENTOS QUANTO À AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DOS RÉUS PELO PAGAMENTO DA CONDENAÇÃO. TESE ACOLHIDA. PEDIDO INICIAL FUNDAMENTADO NO CANCELAMENTO DO SERVIÇO CONTRATADO (VIAGEM) PELA AGÊNCIA DE TURISMO, A QUAL NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO DA LIDE. DEMANDA AJUIZADA CONTRA O BANCO EMISSOR DO CARTÃO E A RESPECTIVA BANDEIRA. PACOTE DE VIAGEM ADQUIRIDO MEDIANTE PAGAMENTO PARCELADO EM CARTÃO DE CRÉDITO. PARCELAS INTEGRALMENTE QUITADAS MAIS DE DOIS MESES ANTES DA NOTÍCIA ACERCA DO CANCELAMENTO DO SERVIÇO PELA PRESTADORA. AUSÊNCIA DE COBRANÇA DE VALORES APÓS A INFORMAÇÃO DO CANCELAMENTO. PEDIDO NEGADO NA VIA ADMINISTRATIVA EM RAZÃO DO TEMPO TRANSCORRIDO E PELA FALTA DE CANCELAMENTO FORMAL DA COMPRA PELA PRESTADORA DO SERVIÇO. EXCLUDENTE DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E OBJETIVA PREVISTA NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DO BANCO E DA BANDEIRA DO CARTÃO. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO (AGÊNCIA DE TURISMO). EXEGESE DO ARTIGO 14, § 3º, II DO CDC. POR CONSEQUÊNCIA, INEXISTENTE RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO PELA PERDA DE TEMPO. SENTENÇA REFORMADA. DEMANDA JULGADA  IMPROCEDENTE. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. INVERSÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO A SER SUPORTADA INTEGRALMENTE PELO AUTOR.  HONORÁRIOS RECURSAIS INAPLICÁVEIS. ÊXITO PARCIAL DE AMBOS OS RECURSOS.  RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.  (TJSC, Apelação n. 0306774-65.2017.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. em 15.12.2022). Dessarte, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária das fornecedoras do serviço de turismo, com a consequente exclusão de responsabilidade das instituições que intermediaram o pagamento, por fato de terceiro. 4. Repetição de Indébito Em relação à forma de devolução do montante indevidamente cobrado, o art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista dispõe que "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável". Através do Tema n. 929, o Superior TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5006541-57.2024.8.24.0008/SC PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5006541-57.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PACOTE DE VIAGEM. MULTA POR CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO PRÉVIA. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO EM DOBRO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS AGÊNCIAS DE TURISMO E OPERADORA DE CRUZEIROS. EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DA BANDEIRA DE CARTÃO E DA COOPERATIVA DE CRÉDITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Trata-se de Apelação Cível interposta em face de sentença de parcial procedência em ação proposta por consumidor visando à rescisão contratual, anulação da multa rescisória, restituição dos valores pagos e indenização por danos morais, em razão da cobrança indevida após cancelamento de pacote de viagem. 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as agências de turismo e a administradora da bandeira do cartão são legítimas para integrar o feito, (ii) se é possível a cobrança da multa, (iii) se há responsabilidade de todos os fornecedores e (iv) se há repetição em dobro. 3. A relação jurídica é de consumo, atraindo a responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento (CDC, art. 7º, parágrafo único). In casu, tanto as agências de viagem quanto a bandeira do cartão de crédito integraram a cadeia de consumo, o que as torna legítimas para integrar o polo passivo da demanda.  3.1 A cobrança da multa é irregular, pois não houve prova de informação prévia, clara e destacada ao consumidor, violando os arts. 6º, III, e 54, § 4º, do CDC. A retenção da taxa de intermediação também é indevida, por ausência de concordância expressa e inequívoca. Não há, nos autos, qualquer instrumento contratual assinado pelo consumidor. 3.2 Configurada a falha na prestação do serviço, subsiste a responsabilidade solidária das agências de turismo (CVC e TLS Viagens) e da operadora MSC Cruzeiros. De outro lado, a responsabilidade das instituições financeiras deve ser afastada, pois atuaram apenas como intermediadoras do pagamento, sem defeito na prestação do serviço, incidindo a excludente do art. 14, § 3º, II, do CDC. 3.3 A repetição do indébito deve ocorrer em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese firmada no Tema 929/STJ, por se tratar de cobrança contrária à boa-fé objetiva. Dispositivo: Recursos conhecidos. Providos os apelos de Mastercard e Viacredi e não providos os recursos de CVC, TLS Viagens e MSC Cruzeiros. Tese de julgamento:“1. A cobrança de multa por cancelamento sem informação prévia viola o dever de transparência e torna a cláusula abusiva. 2. A responsabilidade solidária abrange todos os fornecedores que participaram da cadeia de consumo, exceto aqueles que comprovarem culpa exclusiva de terceiro. 3. A repetição do indébito em dobro independe de má-fé, bastando a cobrança contrária à boa-fé objetiva.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III; 7º, parágrafo único; 14, § 3º, II; 54, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 929. TJSC, Apelação n. 0300510-07.2018.8.24.0020, Rel.ª Des.ª Janice Goulart Garcia Ubialli, Quarta Câmara de Direito Comercial, j. em 26.10.2021; Apelação n. 5001845-67.2020.8.24.0056, Rel.ª Des.ª Rosane Portella Wolff, j. em 30.11.2023.;  Apelação n. 0305592-69.2015.8.24.0005, Rel. Des. Osmar Nunes Júnior, Sétima Câmara de Direito Civil, j. em 7.4.2022 e Apelação n. 0306774-65.2017.8.24.0023, Rel. Des. Luiz Zanelato, j. em 15.12.2022. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Câmara de Direito Civil do decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos de CVC Brasil, TLS Viagens e MSC Cruzeiros, mantendo-se a condenação solidária nos termos da sentença objurgada, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Florianópolis, 13 de novembro de 2025. assinado por ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6973016v7 e do código CRC ea48212b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Data e Hora: 13/11/2025, às 19:09:03     5006541-57.2024.8.24.0008 6973016 .V7 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas Extrato de Ata EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL - RESOLUÇÃO CNJ 591/24 DE 13/11/2025 A 21/11/2025 Apelação Nº 5006541-57.2024.8.24.0008/SC RELATORA: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA PRESIDENTE: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO PROCURADOR(A): PAULO CEZAR RAMOS DE OLIVEIRA Certifico que este processo foi incluído como item 143 na Pauta da Sessão Virtual - Resolução CNJ 591/24, disponibilizada no DJEN de 27/10/2025, e julgado na sessão iniciada em 13/11/2025 às 00:00 e encerrada em 13/11/2025 às 17:45. Certifico que a 4ª Câmara de Direito Civil, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 4ª CÂMARA DE DIREITO CIVIL DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS RECURSOS DE CVC BRASIL, TLS VIAGENS E MSC CRUZEIROS, MANTENDO-SE A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA NOS TERMOS DA SENTENÇA OBJURGADA. RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargadora ERICA LOURENCO DE LIMA FERREIRA Votante: Desembargador VITORALDO BRIDI Votante: Desembargador JOSÉ AGENOR DE ARAGÃO Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:50:53. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas